DECRETO Nº 93087, DE 08 DE AGOSTO DE 1986. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial 16, Subscrito por Argentina, Brasil, Chile, Mexico, Uruguai e Venezuela No Setor da Industria Petroquimica.

DECRETO Nº 93.087, DE 08 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria petroquímica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros.

CONSIDERANDO que, de conformidade com os Artigos 3º e 7º do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria petroquímica, em 6 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem essas revisões.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16,

DECRETA:

Art. 1º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Art. 2º

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 08 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria petroquímica - ALADI/AAP.C/16.10

Décimo Protocolo Adicional - 19 de dezembro de 1985

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria petroquímica, em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1º Ajustar a classificação dos produtos compreendidos no setor industrial do Acordo á Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) na forma estabelecida no presente Protocolo.
Artigo 2º Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas que se registram no presente Protocolo.
Artigo 3º O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986 e as preferências a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1986.
ANEXO I
  1. Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Venezuela

  2. Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil

  3. Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile

  4. Preferências acordadas entre a Argentina e o México

  5. Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile

  6. Preferências acordadas entre o Brasil e o México

  7. Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela

  8. Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai

  9. Preferências acordadas entre o México e a Venezuela

NOTAS COMPLEMENTARES

  1. Argentina

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84 e disposições complementares.

    Estabelece que as importações ficam sujeitas ao regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação (DNJI) nos termos previstos nesse Decreto.

    Os Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação para matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como de bens e equipamentos destinados á saúde humana serão emitidos com parecer favorável prévio do Ministério da Saúde Pública e Ação Social (artigo 9). A intervenção do Ministério da Saúde Pública e Ação Social aplica-se às posições aduaneiras identificadas com um asterisco (*).

    b) À Constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério da Economia nº 1.325 de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.

    Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.

    c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

    d) À percepção de uma taxa de estatística pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondente.

    e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importação dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

    f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importação.

  2. Brasil

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo da condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/XII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

    b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 ou 12 por cento, segundo corresponder) estabelecido pelos Decretos-Leis nº 1.783 de 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução nº 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.

    c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente.

    Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, incluídos neste Acordo.

    d) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura de carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros da respectiva operação - Comunicado CECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á efetiva pelo exato valor depositado, na data da liquidação de operações de câmbio.

  3. México

    a) Os produtos incluídos no presente Anexo estarão sujeitos também ao pagamento de:

    i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

    ii) Emolumento consular em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

    b) A importação...

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