DECRETO Nº 73225, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973. Estabelece as Condições em que Poderão Ser Declaradas Isenções do Ipi Sobre os Produtos Importados (artigo 12, do Decreto-lei 491, de 5 de Março de 1969).

DECRETO Nº 73.225 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973

Estabelece as condições em que poderão ser declaradas isenções do IPI sobre os produtos importados (artigo 12, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969,

decreta:

Art. 1º

O Ministro da Fazenda poderá conceder isenção ou redução do imposto sobre produtos industrializados incidentes sobre produtos importados e que sejam desembaraçados com isenção do imposto de importação:

  1. concedida por lei especifica;

  2. concedida por ser o importador órgão da administração pública federal, estadual ou municipal;

  3. concedida por decisão ou resolução e órgão governamental competente.

Art. 2º

Relativamente aos produtos já importados e desembaraçados nas condições do artigo precedente e que tenham sido liberados mediante termo de responsabilidade quanto ao imposto sobre produtos industrializados, poderá o Ministro da Fazenda declarar resolvida ou reduzida a obrigação tributária suspensa, determinando a baixa dos termos ou pagamento da parcela do referido imposto que for devida.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da...

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