DECRETO Nº 69667, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Declara Cessação da Exploração de Serviços de Energia Eletrica Decorrente de Manifesto, Revoga Decretos, Outorga Concessão e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.667 - DE 3 DE DEZEMBRO de 1971

Declara cessação da exploração de serviços de energia elétrica decorrente de manifesto, revoga Decretos, outorga concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas e art. 65, letra "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Considerando que a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A., titular da produção e redistribuição de energia elétrica nos municípios de Piedade e Tapiraí, no Estado de São Paulo, pelo manifesto de aproveitamento hidráulico processado no DAg 1.093-35, e no município de Piedade também pelo Decreto nº 21.870, de 26 de setembro de 1946, está sendo incorporada pela S.A. Indústrias Votorantim, através do processo nº MME 702.191-70, além de não mais possuir condições capazes de assegurar um serviço condizente com as necessidades energéticas dos citados municípios e que a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A desiste da concessão que detém para os serviços públicos de energia elétrica, em ambos os municípios, em favor das Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP;

Considerando, ainda, que os bens e instalações pertencentes à Emprêsa Elétrica de Piedade S.A., foram transferidos, por alienação e doação, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, os quais foram, posteriormente, transferidos pela autarquia para a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP executando-se aquêles bens e instalações descritos na escritura de compra e venda celebrada entre referido Departamento e a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A., escritura essa anexa ao processo nº DNAEE 797, de 1967 e que serão transferidos para a S.A. Indústrias Votorantim para seu uso exclusivo no município de Piedade, Estado de São Paulo,

decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos da art. 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica nos municípios de Piedade e Tapirai, Estado de São Paulo, de que era titular a Emprêsa Elétrica de Piedade S.A., por averbação de transferência, para seu nome, do Manifesto de aproveitamento hidráulico apresentado no processo nº S.A. 1.093-35.

Art. 2º

Ficam revogados os Decretos nº 15.475, de 5 de maio de 1944 e nº 21.870, de 26 de setembro de 1946, tendo o primeiro autorizado a Emprêsa Elétrica de Piedade...

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