Decreto de 01/02/1991 ( seq-sf: 4 ). CRIA O COMITE DE CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 1990.

Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 57 da Lei 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA

Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), com a atribuição de compatibilizar decisões setoriais relativas às empresas estatais com a política macroeconômica.

§ 1º Cabe aos órgãos representados no CCE prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

§ 2º Os membros do CCE não farão jus a qualquer remuneração pela participação nas reuniões.

§ 3º Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União.

Art. 2º

Observado o disposto no caput do artigo anterior, compete ao CCE estabelecer diretrizes e parâmetros gerais, setoriais ou específicos, para:

I - fixação de preços e tarifas públicas;

II - salários e gastos com pessoal e encargos sociais;

III - execução e revisão orçamentária;

IV - financiamento e endividamento, inclusive refinanciamento da dívida externa;

V - administração dos haveres da União;

VI - outras questões pertinentes às operações das empresas estatais.

Parágrafo único. O CCE poderá excluir do sistema de autorização prévia de que trata o art. 3º as empresas que se obriguem a cumprir programa de gestão, por ele aprovado, com metas parciais e finais que contemplem melhoria de produtividade, redução real de transferências orçamentárias ou do endividamento.

Art. 3º

Para dar cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, os pleitos de cada empresa estatal serão previamente encaminhados aos órgãos competentes, que, em caráter obrigatório e sem prejuízo de suas atribuições específicas, elaborarão parecer sobre as propostas apresentadas pelas empresas e os encaminharão à apreciação do CCE.

Art. 4º

As deliberações do CCE serão submetidas à homologação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 5º

O CCE será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da...

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