Decreto de 02/10/1991 ( seq-sf: 5 ). AUTORIZA A CESSÃO, SOB O REGIME DE AFORAMENTO DO TERRENO QUE MENCIONA, SITUADO NO MUNICIPIO DE JOINVILLE, ESTADO DE SANTA CATARINA.

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DECRETO DE 2 DE OUTUBRO DE 1991

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Joinville, do terreno de marinha e acrescido de marinha, com área de 275.912,4219m² (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e doze metros quadrados e quatro mil, duzentos e dezenove centímetros quadrados), situado no Bairro de Fátima, Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, de acordo com o levantamento planimétrico e os demais elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, sob o nº 10983-002951/91-80.

Art. 2º O

terreno de que trata o artigo anterior destina-se ao assentamento ordenado de famílias carentes, com infra-estrutura básica, equipamentos comunitários e áreas de lazer.

Parágrafo único. É fixado o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação deste Decreto, para que o cessionário concretize os objetivos da cessão.

Art. 3º

Fica o cessionário isento do recolhimento da importância correspondente ao valor do domínio útil do terreno, e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.

Art. 4º

Poderá o cessionário, observadas as prescrições do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, alienar lotes resultantes da execução do projeto urbanístico, de que trata o artigo 2º, com o objetivo de obter recursos para essa finalidade.

Parágrafo único. Obriga-se o cessionário a regularizar ocupações existentes na data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Responderá o cessionário, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este decreto.

Art. 6º

Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.

Art. 7º
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