Decreto de 03/02/1992 ( seq-sf: 2 ). CONCEDE A EMPRESA UNITED AIR LINES INC. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL.

1

DECRETO DE 03 DE FEVEREIRO DE 1992

Concede á empresa UNITED AIR LINES INC. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à UNITED AIR LINES INC., com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da UNITED AIR LINES INC. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A UNITED AIR LINES INC. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatutos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V - Ser‑lhe‑á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos, concluído no Rio de Janeiro, em vinte um de março de mil novecentos e oitenta e nove ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VI - Para efeito do art. 5º do referido Acordo sobre Transporte Aéreo, Brasil/Estados Unidos, ser‑lhe‑ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Sócrates da Costa Monteiro

Eu, abaixo assinada, Tradutora Pública e Intérprete Juramentada nesta praça do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nomeada para alemão, espanhol, inglês e português pela Portaria nº 27 de 13 de setembro de 1974 da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, ATESTO que me foi apresentado um documento exarado em idioma INGLÊS -, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que em função de meu cargo cumpro como segue: TRADUÇÃO nº 10920102 – O documento, em original, consta de duas (2) folhas inscritas num só lado do papel. Porém, grampeados à primeira folha há: (grampeado no verso) em IDIOMA VERNÁCULO, o reconhecimento da firma de Mary Jo Peters pelo Cônsul-Geral Adjunto do Brasil, Alexandre R. M. Gueiros, em Chicago, em 29.8.1991; e (grampeado no anverso), em talão em papel de cor amarelada, dizendo (EM INGLÊS) ---- “Estado de Illinois-Município de Cook. – CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO. Eu, David D.Orr, Tabelião Municipal do Município de Cook no Estado de Illinois, atesto que MARYJO PETERS, a pessoa constante no sinete e na assinatura no documento apenso, é TABELIÃ PÚBLICA para o Estado de Illinois e estava autorizada a atuar como tal no momento da legalização do documento. Para confirmar o presente CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO como Ato Público (Notarial), apus minha assinatura e meu sinete funcional, neste 29º dia de agosto de 1991. – (Assinatura) David D. Orr, Tabelião do Município de Cook, Estado de Illinois. (Assinado) Louis Barnes, Substituto.” (Á direita há um sinete redondo, em relevo, dizendo: “Sinete do Município de Cook-Illinois”) --- Na primeira folha principal (anverso apenas) lê-se: “Estado de Illinois-Município de Cook – Estados Unidos da América. – Joseph T. Kane, devidamente ajuramentado, declara e diz: - Que ele é, e assim tem sido desde de 1º de novembro de 1985, o Secretário da Empresa UAL, empresa constituída e existente sob as leis do Estado de Delaware, EE.UU. – Que o anexo é cópia fiel do Certificado de Idoneidade da Empresa UAL, expedido pelo Estado de Delaware. – Datado neste 28º dia de agosto de 1991. Por (assinado) J. Kane, Secretário da Empresa UAL.” - - (Á esquerda há um sinete redondo, em relevo, dizendo: “EMPRESA UAL – Selo do grupo empresarial - - Delaware.”) - - - - E há mais: “Eu, a infraasinada, Mary Jo Peters, Tabeliã Pública, devidamente credenciada e qualificada para o exercício de minhas funções notariais para e no Município de Cook, Estado de Illinoius, Estados Unidos da América, pelo presente atesto que Joseph T. Kane é por mim conhecido como sendo o Secretário da Empresa UAL (UAL Coporation), assinou o que vai em apenso ao presente, em minha presença aos 28 de agosto de 1991, em Elk Grove Township, Município de Cook, Estado de Illinois. - - - - Assinado e ajuramentado perante mim neste 28º dia de agosto de 1991. (Assinado) Mary Jo Peters, Tabeliã Pública.” - - (Logo abaixo: “SINETE OFICIAL – Mary Jo Peters, Tabeliã Pública – Estado de illinois. Meu credenciamento expira em 10 de dezembro de 1991.”) - - - - - Segue-se a segunda folha principal (anverso a penas), a saber: “Página 1 – ESTADO DE DELAWARE – Gabinete do Secretário do Estado – Eu, Michael Harkins, Secretário de Estado do Estado de Delaware, ATESTO, pelo presente, que a Empresa UAL UAL Corporatinon) está devidamente constituída sob as leis do Estado de Delaware e goza de idoneidade e que tem existência jurídica empresarial, na medida em que os registros deste Gabinete o demonstram, na data que figura abaixo. - - - - E, pelo presente, a texto ainda que os relatórios anuais tem sido apresentados em dia. - - E, pelo presente, atesto, outrossim, que os impostos de franquia foram pagos em dia. - - (Assinado) Michael Harkins, Secretário de Estado. - - AUTENTICAÇÃO: *3143062 – DATA: 15 de agosto de 1991.” – (Á esquerda há um sinete redondo, dizendo: “Departamento de Estado-Gabinete do Secretário de Estado-Delaware – 721227018”. - - - - - ERA TUDO O QUE CONTINHA O DOCUMENTO ORIGINAL QUE ME FOI APRESENTADO E O QUAL TRADUZI FIELMENTE, DO QUE DOU FÉ: Ingeborg Knauss de Mendonça. Passado nesta cidade do Rio de Janeiro aos 16 de dezembro de 1991. TRADUÇÃO nº 10920104 – Eu, abaixo assinada. Tradutora Pública e Interprete Juramentada nesta praça do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, nomeada para alemão, espanhol, inglês e português pela Portaria nº 27 de 13 de setembro de 1974 da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, ATESTO que me foi apresentado um documento exarado em idioma INGLÊS, a fim de traduzi-lo para o vernáculo, que em função de meu cargo cumpro como segue: O documento, em original, consta de uma (1) folha principal, tendo grampeados à mesma (2) talões, e mais um caderno, capeando um total de nove (9) páginas de texto impresso. - - - O primeiro talão apensado ao anverso da folha principal é em IDIOMA VERNÁCULO, sendo o reconhecimento de firma de Mary Jo Peters pelo Cônsul-Geral Adjunto do Brasil, Alexandre Gueiros, em Chicago, em 29 de agosto de 1991. - - - O segundo talão apensado ao anverso da folha principal já é em INGLÊS, sendo sobre papel de cor amarelada, e diz: “ESTADO DE ILLINOIS – Município de Cook – CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO – Eu, David D. Orr, Tabelião Municipal do Município de Cook no Estado de Illinois, atesto que Mary Jo Peters – a pessoa mencionada no sinete e na assinatura no documento anexo – é TABELIÃ PÚBLICA para o Estado de Illinois, e tinha autorização a atuar como tal à época de legalização notarial do documento. Para confirmar o presente Certificado de Autorização como Ato Público (Notarial), apus minha assinatura e sinete funcional neste 29º dia de agosto de 1991. (Assinado) David. D. Orr, Tabelião Municipal de Cook, Estado de Illinois; (assinado) Louis Barnes, Substituto.” (À direita há um sinete redondo, em relevo, dizendo: “Sinete do Município de Cook – Illinois.”) - - - - Segue-se a única folha principal, onde se lê - - - “Estado de Illinois – Município de Cook – Estados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT