Decreto de 05/12/1996 ( seq-sf: 10 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIçÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FAVOR DA COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ - CPFL, A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea c do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto no 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra situada na faixa de trinta metros de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão para a subestação Elias Fausto, em 138 kV, com origem na estrutura de ancoragem n° 24-3 (nova) da linha de transmissão SE Nova Aparecida - SE Saltinho (existente) e término na subestação Elias Fausto, localizada nos Municípios de Monte Mor e Elias Fausto, Estado de São Paulo, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo no 48100.000787/96-97.

Art. 2°

Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a Concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3°

Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 4°

Fica a Concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo...

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