Decreto de 07/12/2009 ( seq-sf: 2 ). AUTORIZA O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP, COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE CODERN, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ E COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.

DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 11 do Decreto 6.752, de 28 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, pela Lei no 11.981, de 9 de julho de 2009, pelo Decreto de 10 de junho de 2009 e pela Lei no 12.018, de 12 de agosto de 2009, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 90.035.000,00 (noventa milhões e trinta e cinco mil reais);

III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais);

IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e

VI - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 11.235.000,00 (onze milhões duzentos e trinta e cinco mil reais).

Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, mediante a incorporação de créditos decorrentes das transferências de recursos aprovados e liberados pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2o

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VI do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3o

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do...

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