Decreto de 08/11/2000 ( seq-sf: 3 ). OUTORGA CONCESSÃO AS ENTIDADES QUE MENCIONA, PARA EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 8 DE Novembro DE 2000.

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO EDUCATIVA APOIO, na localidade de Taguatinga, Distrito Federal (Processo nº 53000.003150/98);

II - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DE VILA VELHA, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.0011928/00);

III - FUNDAÇÃO OSNY JOSÉ GONÇALVES, na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53500.000123/98);

IV - FUNDAÇÃO DE FÁTIMA, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.007756/99);

V - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, na cidade de Palmas, Estado de Tocantins (Processo nº 53665.000019/99).

Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º

Este...

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