Decreto de 08/11/2002 ( seq-sf: 11 ). CRIA A COMISSÃO NACIONAL PERMANENETE DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZONICA.

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002

Cria a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. XXIII do Tratado de Cooperação Amazônica, promulgado pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I - coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;

II - encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;

III - assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;

IV - oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e

V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.

Art. 3º

A Comissão, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por diplomata por ele indicado, será integrada por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:

I - das Relações Exteriores;

II - do Meio Ambiente;

III - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - da Ciência e Tecnologia;

V - da Justiça;

VI - da Saúde;

VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - da Educação;

IX - do Esporte e Turismo;

X - dos Transportes;

XI - das Comunicações;

XII - da Defesa; e

XIII - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput.

§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como...

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