Decreto nº 85.050 de 18/08/1980. PROMULGA O TRATADO DE COOPERAÇÃO AMAZONICA, CONCLUIDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA DA BOLIVIA, DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA DA COLOMBIA, DA REPUBLICA DO EQUADOR, DA REPUBLICA COOPERATIVA DA GUIANA, DA REPUBLICA DO PERU, DA REPUBLICA DO SURINAME E DA REPUBLICA DA VENEZUELA.

Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980.

Promulga o Tratado de Cooperação Amazônica, concluído entre os Governos República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da República Cooperativa da Guiana, da República do Peru, da República do Suriname e da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 69, de 18 de outubro de 1978, o Tratado de Cooperação Amazônica, concluído em Brasília, a 03 de julho de 1978,

CONSIDERANDO que, de acordo em as disposições de seu Artigo XXVIII, o Tratado entrou em vigor no dia 2 de agosto de 1980;

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Cooperação Amazônica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido, tão inteiramente como nele se contém,

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

As Repúblicas da Bolívia, do Brasil, da Colômbia, do Equador, da Guiana, do Peru, do Suriname e da Verezuela,

CONSCIENTES da importância que para cada uma das Partes têm suas respectivas regiões amazônicas como parte integrante de seus territórios,

ANIMADAS do propósíto comum de conjugar os esforços que vêm empreendendo, tanto em seus respectivos territórios como entre si, para promover o desenvolvimento harmônico da Amazônia, que permita uma distribuicão equitativa dos benefícios desse desenvolvimento entre as Partes Contratantes, para elevar o nível de vida de seus povos e a fim de lograr a plena incorporação de seus territórrios amazônicos às respctivas economias nacionais,

CONVENCIDAS da utílidade de compartilhar as experiências nacionais em matéria de promoção do desenvolvimento regional,

CONSIDERANDO que para lograr um desenvolvirnento integral dos respectivos territórios da Amazônia é necessário manter o equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente,

CÔNSCIAS de que tanto o desenvolvimento sócio-econômico como a presevação do meio ambiente são responsabilidade inerentes à soberania de cada Estado e que a cooperação entre as partes Contratantes servirá para facilitar o cumprimento destas responsabilidades, continuando e ampliando os esforços conjuntos que vêm realizando em matéria de conservação ecológica da Amazônia,

SEGURAS de que a cooperação entre as nações latino-americanas em matérias específicas que lhes são comuns contribui para avançar no caminho da intergração e solidariedade de toda a América Latina,

PERSUADIDAS de que o presente Tratado sigfnifica o início de um processo de cooperação que redundará em benefício de seus respectivos países e da Amazônia em seu conjunto,

RESOLVEM subscrever o presente Tratado:

ARTIGO I

As Partes Contratantes convêm em realizar esforços e ações conjuntas a fim de promover o desenvolvimento harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, de modo a que essas ações conjuntas produzam resultados eqüitativos e mutuamente proveitosos, assim como para a preservação do meio ambiente e a conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios.

Parágrafo único: Para tal fim, trocarão informações e concertarão acordos e entendimentos operativos, assim como os instrumentos jurídicos pertinentes que permitam o cumprimento das finalidades do presente Tratado.

ARTIGO II

O presente Tratado se aplicará nos territórios das Partes Contratantes na Bacia Amazônica, assim como, também, em qualquer território de uma Parte Contratante que, pelas suas características geográficas, ecológicas ou econômicas, se considere estreitamente vinculado à mesma.

ARTIGO III

De acordo com e sem detrimento dos direitos outorgados por atos unilaterais, do estabelecido nos tratados bilaterais entre as Partes e dos princípios e normas do Direito Internacional, as Partes Contratantes asseguram-se mutuamente, na base da reciprocidade, a mais ampla liberdade de navegação comercial no curso do Amazonas e demais rios amazônicos internacionais, observando os regulamentos fiscais e de polícia estabelecidos ou que se estabelecerem no território de cada uma delas. Tais regulamentos deverão, na medida do possível, favorecer essa navegação e o comércio e guardar entre si uniformidade.

Parágrafo único: O presente artigo não se aplicará à navegação de cabotagem.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes proclamam que o uso e aproveitamento exclusivo dos recursos naturais em seus respectivos territórios é direito inerente à soberania do Estado e seu exercício não terá outras restrições senão as que resultem do Direito...

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