Decreto de 09/06/1994 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM FAVOR DA COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1994

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), a área de terra de propriedade particular, no total de 54,54 km², necessária à instalação do canteiro de obras e à formação da bacia de acumulação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Miranda, no Rio Araguari, nos Municípios de Uberlândia, Uberaba, Indianópolis e Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 701.501/81-0.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco MRR-2D, situado na margem direita do Rio Araguari, Estado de Minas Gerais, município de Indianópolis, no encontro do limite da área do canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Miranda com a curva de nível de elevação 696m - referente ao limite de aquisição de terras para o reservatório desta usina - acerca de 260m da margem direita do Córrego Boa Vista e deste, aproximadamente 1.000m da confluência com o Rio Araguari; segue pela citada curva até o marco MM-1D, ponto máximo de aquisição no Córrego Boa Vista; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-2D, ponto máximo de aquisição no Córrego das Posses; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-3D, ponto máximo de aquisição no Ribeirão das Furnas; segue pelo limite de aquisição, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-4D, ponto máximo de aquisição no Córrego Saltinho, divisor dos municípios de Indianópolis e Nova Ponte; segue pelo limite de aquisição, na cota 696m, no sentido da ordem numérica crescente das estacas, até o marco MM-5D, situado na margem direita do Rio Araguari, Município de Nova Ponte; atravessa o citado rio até sua margem esquerda, ainda no Município de Nova Ponte, até alcançar o marco...

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