Decreto de 10/02/1993. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4 DO DECRETO DE 18 DE JULHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA NACIONAL DA RACIONALIZAÇÃO DO USO DOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL - CONPET.

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DECRETO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993

Dá nova redação ao art. 4° do Decreto de 18 de julho de l991, que dispõe sobre o Programa Nacional da Racionalização do uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conote).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.490 de 19 de novembro de 1992.

DECRETA:

Art. 1°

O art. 4° do Decreto de 18 de julho de 1991, que institui o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (Conpet), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° As ações do Programa serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador do Conpet (GCC), que será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;

II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético (DNDE), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, na condição de Coordenador-Adjunto;

III - Diretor da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), na condição de Secretário-Executivo;

IV - Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia;

V - representante do Ministério dos Transportes;

VI - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VIII - representante da Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal (CCEAF);

IX - representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

X - representante da Confederação Nacional de Transportes (CNT);

XI - outros membros, especialmente convidados, quando, a critério do GCC, for sua participação relevante para o exame ou decisão de assuntos em pauta.

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