Decreto de 10/09/1991 ( seq-sf: 4 ). CRIA O COMITE NACIONAL DE SANEAMENTO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

Cria o Comitê Nacional de Saneamento, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de Saneamento - CNS, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor, competindo-lhe:

I oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Saneamento;

II acompanhar a execução da Política Nacional de Saneamento e formular sugestões objetivando orientá-la;

III opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 2º

O CNS terá a seguinte composição:

I o Secretário Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social, que o presidirá;

II o Diretor do Departamento de Planejamento e Engenharia, da Secretaria Nacional de Saneamento, que exercerá as funções de Secretário;

III um representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Ação Social;

IV um representante da Secretaria Nacional da Habitação do Ministério da Ação Social;

V um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

VI um representante da Secretaria Especial de Política Econômica do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VII um representante do Ministério da Saúde;

VIII um representante da Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal;

IX um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério da Infra-Estrutura;

X um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;

XI um representante da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais;

XII um representante da Associação Brasileira dos Serviços Municipais de Água e Esgoto;

XIII um representante do Fórum dos Secretários Estaduais de Saneamento e Meio Ambiente;

XIV dois representantes do Conselho Nacional de Moradores - CONAN;

XV quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas ao setor de saneamento.

Art. 3º

Os membros do CNS e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos nos incisos III a XIV, do artigo anterior, indicados pelos...

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