Decreto de 11/09/1992 ( seq-sf: 2 ). DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991, QUE CRIA A COMISSÃO DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - CCEAF.

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DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de l991, que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de 1991, que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República, dentre os servidores representantes da Subsecretaria Geral e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República, bem assim da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS".

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