Decreto de 13/03/2000. DISPÕE SOBRE OS CARGOS PRIVATIVOS DE OFICIAL-GENERAL DO EXERCITO EM TEMPO DE PAZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2000.

Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

Decreta:

Art. 1º

São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

  1. Chefe do Estado-Maior do Exército;

  2. Chefe de Departamento;

  3. Comandante Militar de Área, exceto o do Planalto e o do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

  4. Secretário de Economia e Finanças;

  5. Secretário de Ciências e Tecnologia; e

  6. Comandante de Operações Terrestres;

    II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

  7. Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

  8. Vice-Chefe de Departamento;

  9. Comandante Militar do Planalto;

  10. Comandante Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

  11. Subsecretário de Economia e Finanças;

  12. Subsecretário de Ciências e Tecnologia;

  13. Comandante de Divisão de Exército;

  14. Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;

  15. Secretário de Tecnologia da Informação; e

  16. Subcomandante e Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

    III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

  17. Comandante de Região Militar;

  18. Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

  19. Secretário-Geral do Exército;

  20. Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

  21. Diretor do Centro de Avaliação do Exército;

  22. Subchefe do Estado-Maior do Exército;

  23. Subsecretário de Tecnologia da Informação;

  24. Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

  25. Chefe do Centro de Comunicações Social do Exército;

  26. Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

  27. Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

  28. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

    IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

  29. Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

  30. Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

  31. Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

  32. Comandante de Brigada;

  33. Comandante de Artilharia Divisionária;

  34. Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

  35. Chefe de Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;

  36. ...

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