Decreto de 13/03/2000. DISPÕE SOBRE OS CARGOS PRIVATIVOS DE OFICIAL-GENERAL DO EXERCITO EM TEMPO DE PAZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2000.
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
Decreta:
São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
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Chefe do Estado-Maior do Exército;
-
Chefe de Departamento;
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Comandante Militar de Área, exceto o do Planalto e o do Oeste e 9ª Divisão de Exército;
-
Secretário de Economia e Finanças;
-
Secretário de Ciências e Tecnologia; e
-
Comandante de Operações Terrestres;
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
-
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
-
Vice-Chefe de Departamento;
-
Comandante Militar do Planalto;
-
Comandante Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;
-
Subsecretário de Economia e Finanças;
-
Subsecretário de Ciências e Tecnologia;
-
Comandante de Divisão de Exército;
-
Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;
-
Secretário de Tecnologia da Informação; e
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Subcomandante e Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
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Comandante de Região Militar;
-
Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
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Secretário-Geral do Exército;
-
Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
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Diretor do Centro de Avaliação do Exército;
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Subchefe do Estado-Maior do Exército;
-
Subsecretário de Tecnologia da Informação;
-
Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
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Chefe do Centro de Comunicações Social do Exército;
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Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
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Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e
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Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:
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Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
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Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
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Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
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Comandante de Brigada;
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Comandante de Artilharia Divisionária;
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Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
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Chefe de Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto e do Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército;
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