Decreto de 13/07/1995 ( seq-sf: 1 ). OUTORGA A ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S.A. - ESCELSA, CONCESSÃO PARA PRODUçÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIçÃO DE ENERGIA ELETRICA, NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.

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DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1995

Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - Escelsa, concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinados com o art. 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e com o art. 27 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1°

São outorgadas à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), de acordo com o inciso I do art. 5° da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, concessão para produção de energia elétrica nas seguintes usinas hidrelétricas, no Estado do Espírito Santo:

I - Rio Preto, no Rio Preto, Município de Barra de São Francisco;

II - Fruteiras, no Rio Fruteiras, Município de Cachoeiro do Itapemirim;

III - Suíça, no Rio Santa Maria, Município de Santa Leopoldina;

IV - Iúna, no Rio Pardo, Município de Iúna;

V - Aparecida, no Rio Muqui do Sul, Município de Muqui;

VI - Rio Bonito, no Rio Santa Maria, Município de Santa Maria do Jetibá;

VII - Jucu, no Rio Jucu, Município de Domingos Martins;

VIII - Mascarenhas, no Rio Doce, Municípios de Baixo Guandu no Estado do Espírito Santo e Aimorés, no Estado de Minas Gerais;

IX - Alegre, no Rio Ribeirão Alegre, Município de Alegre;

X - Fumaça, no Rio Braço Norte Direito, Município de Alegre.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao serviço público de fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão de distribuição da ESCELSA, ao fornecimento a consumidores que tenham opção de compra de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e art. 16 da Lei n° 9.074, de 1995, e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 2°

São outorgadas à ESCELSA de acordo com o art. 4° § 3°, da Lei n° 9.074, de 1995, e com o art. 65, alínea “c”, do Decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, concessões para transmissão de energia elétrica, no Estado de Espírito Santo, relativas às instalações objeto do § 2° deste artigo.

§ 1° São considerados serviços de transmissão de energia elétrica aqueles definidos na Lei n° 9.074, de 1995, e no Decreto n° 41.019, de 1957.

§ 2° A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e...

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