Decreto de 14/11/1996 ( seq-sf: 1 ). DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 1994, QUE CRIA A SEÇÃO BRASILEIRA DA COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL.

DECRETO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Protocolo promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 2º do Decreto de 15 de setembro de 1994, que cria a Seção brasileira da Comissão de Comércio do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Seção brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL será composta por um representante titular e um alterno de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. A Comissão será coordenada pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT