Decreto de 15/04/2002 ( seq-sf: 1 ). OUTORGA CONCESSÃO AS ENTIDADES QUE MENCIONA, PARA EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO RIO VERDÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FURVEC, na cidade de Santa Helena de Goiás, Estado de Goiás (Processo no 53670.002248/01); e

II - FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL EMANNUEL, na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000008/01).

Parágrafo único. As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Juarez Quadros do...

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