Decreto de 15/04/2002. OUTORGA CONCESSÃO AS ENTIDADES QUE MENCIONA, PARA EXECUTAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 15 DE ABRIL DE 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO CULTURAL AGENOR ZANON, na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.002350/00);

II - FUNDAÇÃO MINISTÉRIO COMUNIDADE CRISTÃ, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás (Processo nº 53000.000704/02);

III - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR PEREIRA DE ALENCAR, na cidade de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000154/01); e

IV - FUNDAÇÃO VENEZA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.005385/00).

Parágrafo único. As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de...

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