Decreto de 16/03/1992 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FAVOR DA COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES - LEOPOLDINA, A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1992

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea “c”, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Força e Luz Cataguazes - Leopoldina, a área de terra situada na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138 kV, com origem na Subestação Cataguazes II, e término na Subestação Muriaé II, localizada nos Municípios de Cataguazes e Muriaé, Estado de Minas Gerais, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27104.000216/89-03.

Art. 2°

Fica reconhecida a conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3°

Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4°

Fica a concessionária autorizada a promover e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive...

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