Decreto de 17/02/1992. CONCEDE A EMPRESA STAF - SERVIÇOS DE TRANSPORTES AEREOS FUEGUINOS S.A. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR NO BRASIL.

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DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 1992

Concede á empresa STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida à STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A., com sede no Território Nacional da Terra do Fogo, Argentina, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato Social e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às operações no território nacional, obrigada a cumprir totalmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular de carga, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A STAF Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às respectivas leis, regulamentos, e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada no contrato social e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos do seu Contrato Social e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seu Contrato Social ou Estatuto dependerá de...

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