Decreto de 18/03/2009 ( seq-sf: 2 ). OUTORGA A TRANSENERGIA RENOVAVEL S.A. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, RELATIVA A LINHA DE TRANSMISSÃO CHAPADÃO - JATAI, EM 230 KV, CIRCUITO DUPLO, NOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E GOIAS, LINHA DE TRANSMISSÃO BARRA DOS COQUEIROS - QUIRINOPOLIS, EM 230 KV, LINHA DE TRANSMISSÃO PALMEIRAS - EDEIA, EM 230 KV, SUBESTAÇÃO JATAI, EM 230 KV, SUBESTAÇÃO QUIRINOPOLIS, EM 230 KV, E SUBESTAÇÃO EDEIA, EM 230 KV, NO ESTADO DE GOIAS.

DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 2009.

Outorga à Transenergia Renovável S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás, Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, Subestação Jataí, em 230 kV, Subestação Quirinópolis, em 230 kV, e Subestação Edéia, em 230 kV, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.003905/2008-92,

DECRETA:

Art. 1o

Fica outorgada à Transenergia Renovável S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás, Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, Subestação Jataí, em 230 kV, Subestação Quirinópolis, em 230 kV, e Subestação Edéia, em 230 kV, no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4o ao 8o do art. 6o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, e das Instalações de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração - IEG.

Art. 2o

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora...

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