Decreto de 18/12/1996 ( seq-sf: 2 ). RENOVA A CONCESSÃO DA RADIO EMISSORAS DO LITORAL PAULISTA LTDA., PARA EXPLORAR SERVIçO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA, NA CIDADE DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO.

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DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

Renova a concessão da Rádio Emissoras do Litoral Paulista Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 50830.000224/94,

DECRETA:

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Rádio Emissoras do Litoral Paulista Ltda., outorgada pela Portaria MVOP nº 1.052, de 12 de novembro de 1954, e renovada pelo Decreto n° 89.382, de 15 de fevereiro de 1984, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito a exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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