Decreto de 23/01/1991 ( seq-sf: 2 ). FIXA O PERCENTUAL DE CAPITÃES-DE-MAR-E-GUERRA DOS DIVERSOS CORPOS DE CARREIRA DA MARINHA, QUE DEVERÃO SER CONSIDERADOS NÃO NUMERADOS POR ESTAREM DEFINITIVAMENTE IMPOSSIBILITADOS DE ACESSO AO PRIMEIRO POSTO DE OFICIAL-GENERAL.

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DECRETO DE 23 DE JANEIRO DE 1991

Fixa o percentual de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980,

DECRETA:

Art. 1°

Fixar em 5% (cinco por cento) o percentual de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Intendentes da Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e Técnicos Navais e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto n° 99.961, de 28 de dezembro de 1990, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Art. 2°

O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1° Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.

§ 2° A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou...

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