Decreto de 23/10/2003 ( seq-sf: 1 ). CRIA O COMITE NACIONAL DAS ZONAS UMIDAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.
Cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, com as seguintes competências:
I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e, nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
II - contribuir para elaboração de diretrizes e na análise do planejamento estratégico que subsidiará a elaboração de um Plano Nacional de Zonas Úmidas;
III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
IV - apreciar as propostas de projetos a serem submetidas aos fundos de financiamento da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar: Wetlands for The Future Fund-WFF e Small Grants Fund - SGF;
V - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção de Ramsar, bem como contribuir na elaboração de informes nacionais a serem encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;
VI - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;
VII - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e
VIII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 2º O Comitê Nacional terá a seguinte composição:
I - um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a) do Ministério das Relações Exteriores;
b) de cada Secretaria do Ministério do Meio Ambiente;
c) da Assessoria Especial do Ministro de Estado do Meio Ambiente;
d) da Agência Nacional de Águas - ANA;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
g) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
h) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
i) da Convenção de Diversidade Biológica, indicado e designado pelo...
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