DECRETO Nº 1905, DE 16 DE MAIO DE 1996. Promulga a Convenção Sobre Zonas Umidas de Importancia Internacional, Especialmente Como 'habitat' de Aves Aquaticas, Conhecida Como Convenção de Ramsar, de 2 de Fevereiro de 1971.

Promulga a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 02 de fevereiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, foi assinada em Ramsar, Irã, em 2 de fevereiro de 1971;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 33, de 16 de junho de 1992;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 21 de dezembro de 1975;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em 24 de maio de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de 1993, na forma de seu artigo 11.

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar, Irã, em 02 de fevereiro de 1971, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUED PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACION AL, ESPECIAMENTE CONHECIDAS COMO ?HABITAT? DE AVES AQUÁTICAS, CONCLUÍDA EM RAMSAR, IRÃ, EM 22 DE JUNHO DE 1982/MRE

CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNCIONAL ESPECIALMENTED COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS

As Partes Contratantes:

Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente;

Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitas de um flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;

Conscientes de que as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável.

Desejando pôr termo, atual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas;

Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações;

Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;

Consciente de que as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômico, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável;

Desejando por termo, atual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas;

Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser consideradas como um recurso internacional;

Estando confiante de que a conservação de zonas úmidas, da sua flora e da sua fauna poder ser assegurada como políticas internacionais conjuntas de longo alcance, através de uma ação internacional coordenada;

Concordaram no que se segue:

Artigo 1

  1. Para efeitos desta Convenção, as zonas úmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.

  2. Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são pássaros ecologicamente dependentes de zonas úmidas.

Artigo 2

  1. As Partes Contratantes indicarão as zonas úmidas apropriadas dentro de seus territórios para constar da Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, a seguir referidas como ?a Lista?, que ficará a cargo do bureau criado pelo Artigo 8. Os limites de todas as zonas úmidas serão descritos pormenorizadamente e também delimitados no mapa, podendo incorporar área ribeirinhas ou litorais adjacentes às zonas úmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa situada dentro da área de zona úmida, principalmente onde estas tiverem importância como habitat de aves aquáticas.

  2. As zonas úmidas devem ser selecionadas, fundamentando-se a sua seleção na sua importância internacional em termos ecológicos, botânicos, zoológicos, imunológicos ou hidrológicos. As zonas úmidas de importância internacional para as aves aquáticas em qualquer estação do ano devem ser consideradas em primeiro lugar.

  3. A inclusão na Lista da zona úmida não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante em cujo território a mesma se encontre situada.

  4. No momento da assinatura desta Convenção ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, conforme preceitua o Artigo 98, cada Parte Contratante designará pelo, menos uma zona...

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