Decreto de 23/11/2007. AUTORIZA O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DAS COMPANHIAS DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ, DO ESPIRITO SANTO - CODESA, DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, DO PARA - CDP, DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP E DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN.

DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

Autoriza o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, do Espírito Santo - CODESA, do Estado da Bahia - CODEBA, do Pará - CDP, do Estado de São Paulo - CODESP e do Rio Grande do Norte - CODERN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e 15 do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela abertura de crédito extraordinário, conforme as Leis nos 11.537 e 11.544, respectivamente, de 6 e 13 de novembro de 2007, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 100.390.846,00 (cem milhões, trezentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e seis reais);

II - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 742.897,00 (setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais);

III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);

IV - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais);

V - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 563.058,00 (quinhentos e sessenta e três mil e cinqüenta e oito reais); e

VI - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 6.355.610,00 (seis milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e dez reais).

Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2o

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VI do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3o

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência...

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