Decreto de 24/08/1994 ( seq-sf: 7 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM FAVOR DA CESP-COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 1994

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea “f” do art. 5° do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 5.283,47m², necessária à instalação da Subestação Francisco Morato, no Município de Francisco Morato, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 48000.003175/93-12.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- Tem início no Ponto 1, de coordenadas UTM, N = 7.423.569,2048 e E = 321.973,3467; segue com o rumo 40°44'01"NW, por uma distância de 45,31m, até o Ponto 2; segue com o rumo 42°49'58"NW, por distância de 90,54m, até o Ponto 3; segue com o rumo 50°12'26"NW, por uma distância de 13,74m, até o Ponto 4; segue com o rumo 56°57'08"NW, por uma distância de 4,40m, até o Ponto 5; segue com o rumo 48°30'07"NE, por uma distância de 48,89m, até o Ponto 6; segue com o rumo 41°43'09"SE, por uma distância de 74,00, até o Ponto 7; segue com o rumo 33°43'09"SE, por uma distância de 13,00m, até o Ponto 8; segue com o rumo 14°01'03"SE, por uma distância de 32,38m, até o Ponto 9; segue com rumo 49°40'33"SW, por uma distância de 14,79m, até o Ponto 10; segue com o rumo 40°19'27"SE, por uma distância de 18,86m, até o Ponto 11; segue com o rumo 08°44'39"SE, por uma distância de 23,18m, até o Ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2°

A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com...

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