Decreto de 26/03/1992 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FAVOR DA CAIUA SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1992

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea “c”, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra situada na faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o ramal de linha de transmissão em 88 kV, com origem na Torre n° 35-19 da linha de transmissão Presidente Prudente - Presidente Venceslau e término na Subestação P-5, localizada no Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, necessária à passagem de ramal de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27100.000698/90-49.

Art. 2°

Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem assim suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3°

Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4°

Fica a concessionária autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto...

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