Decreto de 26/03/2001 ( seq-sf: 2 ). OUTORGA CONCESSÃO AS ENTIDADES QUE MENCIONA, PARA EXPLORAR SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I - RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA., na cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000630/97);

II - SISTEMA NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA., na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53790.000828/97).

Art. 2º

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 3º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 4º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

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