Decreto de 27/11/1992 ( seq-sf: 9 ). AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ENGENHARIA FLORESTAL DA UNIÃO DOS CENTROS DE ENSINO SUPERIOR DO CONTESTADO, EM CANOINHAS, SANTA CATARINA.

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Autoriza o funcionamento do Curso Engenharia Florestal da União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, em Canoinhas, Santa Catarina.

O VICE‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto‑Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000343/92‑70, do Ministério da Educação e do Desporto,

Art. 1°

Fica autorizado o funcionamento do Curso de Engenharia Florestal, a ser ministrado pela União dos Centros de Ensino Superior do Contestado, mantida pela Federação das Fundações Educacionais do Contestado, com sede na Cidade de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1992; 171° da Independência e...

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