Decreto de 30/07/1992 ( seq-sf: 48 ). DISPÕE SOBRE OS PEDIDOS DE VISTA PERTINENTES A PROCESSOS SUBMETIDOS À DELIBERAÇÃO DOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS SUPERINTENDÊNCIAS DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE-SUDENE E DA AMAZÔNIA-SUDAM E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS-SUFRAMA.

DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre os pedidos pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM, e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam, fundamentadamente, antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto de reexame.

Parágrafo único. Formulado o pedido, o Presidente da reunião submetê-lo-á a votação e, se aprovado, pela maioria dos Conselheiros presentes, adiará a discussão e votação da matéria objeto do pedido de vista para a reunião ordinária seguinte, mesmo quando o pedido tenha sido feito por vários Conselheiros.

Art. 2°

Aprovado o pedido de vista, se o Conselheiro que o tiver formulado concluir, em seu reexame, que a matéria deva ser rejeitada, reformulada, retirada de pauta ou encaminhada em diligência à Secretaria Executiva, fará apresentar seu voto, por escrito, acompanhado de todos os elementos a que faça referência, até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de vista.

§ 1° De posse do voto escrito e elementos anexos, a Secretaria Executiva os distribuirá, na íntegra, a todos os Conselheiros, até 5 (cinco) dias antes da seguinte reunião do Conselho.

§ 2° Se o Conselheiro a quem tiver sido concedida vista não apresentar seu voto e elementos anexos, por escrito, no prazo indicado no caput deste artigo, o seu voto posterior não será considerado pelo Conselho como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT