DECRETO Nº 99214, DE 19 DE ABRIL DE 1990. Altera os Artigos 3, 4, 5, 7 e 22 do Decreto 99.188, de 17 de Março de 1990.

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DECRETO Nº 99.214, DE 19 DE ABRIL DE 1990

Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São veículos especiais os destinados ao atendimento dos ex‑Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, e das atividades peculiares dos Ministérios Militares e do das Relações Exteriores".

Art. 4º São veículos de serviço:

I os de uso privativo das Forças Armadas;

II os utilizados exclusivamente:

a) em transporte de material

b) em transporte de servidores a serviço;

c) em atividades relativas a:

1 segurança pública;

2 saúde pública;

3 defesa nacional;

4 fiscalização;

5 coleta de dados.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração Federal regulamentará, no prazo de 10 dias, a utilização de automóveis como veículos de serviço, inclusive quanto às suas características.

"Art. 5º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de transporte coletivo que tiverem destinação específica ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso, ou não servidas por transporte público regular, estando sua permanência a serviço da unidade condicionada à autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União."

Art. 7º

É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1º:

I - a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos existentes de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice‑versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, estando tais contratos condicionados à autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União;

III - a locação e a renovação dos contratos de...

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