DECRETO Nº 81600, DE 25 DE ABRIL DE 1978. Aprova o Regulamento Dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

Decreto nº 81.600,de 25 de abril de 1978.

Aprova o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, da Constituição, e 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que dispõe a alínea "f" do artigo 6º do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão, que com este baixa.

Art. 2º

As atuais executantes de Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão, cadastradas ou não, deverão ,adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens 11 e 12 do artigo 5º e artigos 33, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 e seus parágrafos, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTo Geisel

Euclides Quandt de 0liveira

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE REPETIÇÃO E DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO

CAPíTULO I Artigos 1 e 2

GENERALIDADES

Art. 1º

A repetição e a retransmissão de sinal de estações geradoras de televisão são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviços especiais de telecomunicações.

Art. 2º

A retransmissão dos sinais das estações geradoras de televisão poderá ser feita de forma simultânea ou não.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

DA FINALIDADE DO SERVIÇO

Art. 3º

Os serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos, ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

Parágrafo único - Os serviços de retransmissão previstos neste artigo serão recebidos livre e gratuitamente pelo público em geral, não podendo a executante cobrar do público qualquer espécie de pagamento.

Art. 4º

Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

  1. Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens provenientes de uma direção e retransmití-los na mesma ou em outra direção, de forma a possibilitar a sua recepção por outra repetidora, retransmissora ou geradora de televisão.

  2. Estação Retransmissora não Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradora, previamente gravados em fita magnética ou processo semelhante, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral.

  3. Estação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmití-los, sem solução de continuidade, para recepção pelo público em geral.

  4. Inserção Publicitária: é a publicidade que integra os programas transportados em uma rede de repetidoras e que é diferente daquela que está sendo transmitida diretamente pela geradora do programa.

  5. Licença de Funcionamento: é o documento expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a estação a funcionar.

  6. Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo.

  7. Repetição de Televisão: é o serviço destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de televisão.

  8. Retransmissão de Televisão: é o serviço destinado a possibilitar a recepção pelo público em geral de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, nos locais não diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

  9. Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir estações retransmissoras não simultâneas.

  10. Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de televisão e das estações retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar em sua área de cobertura a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no planejamento aprovado.

Parágrafo único - Aplicam-se a este regulamento as demais definições estabelecidas na legislação específica de Telecomunicações.

Art. 5º

Os Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Sinais de Televisão serão executados pela União diretamente ou, através de outorga do Ministro das Comunicações, por pessoas jurídicas.

Art. 6º

São competentes para a execução dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão:

  1. as concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

  2. as entidades federais da administração indireta;

  3. o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e os Territórios, através de seus órgãos de administração direta ou indireta;

  4. as sociedades cívis;

  5. as Fundações;

  6. entidades civis constituídas pela cooperação associativa entre municípios ou entre concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

  7. sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

Art. 7º

A transmissão de sinais de televisão nas redes públicas de telecomunicações é inerente à exploração destes serviços, não cabendo ato de outorga para a sua execução.

Art. 8º

Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização dos serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão.

CAPíTULO I Artigo 9

DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS

Art. 9º

As entidades interessadas na execução dos serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão deverão apresentar, com o requerimento dirigido ao Ministro das...

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