DECRETO Nº 2197, DE 08 DE ABRIL DE 1997. Aprova o Regulamento de Serviço Limitado.

DECRETO Nº 2.197, DE 8 DE ABRIL DE 1997

Aprova o Regulamento de Serviço Limitado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 4.117, de 27 de agosto de 1962, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.295, de 19 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Serviço Limitado, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991.

Brasília, 8 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sergio Motta

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

DAS GENERALIDADES

Art. 1º

Este Regulamento dispõe sobre Serviço Limitado, definido pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.

Art. 2º

As condições para exploração e uso de Serviço Limitado subordinam-se às Leis nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de . 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995. e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 3º

O Serviço Limitado destinado à prestação a terceiros será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, no processo de outorgas para exploração de Serviço Limitado, adotará medidas que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição.

Art. 4º

O Serviço Limitado destinado ao uso próprio do executante será executado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga.

Art. 5º

O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.295/96, poderá estabelecer o valor e cobrar pelo direito de exploração e execução de Serviço Limitado e uso de radiofreqüências associadas.

CAPÍTULO II Artigo 6

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º

Para os fins deste Regulamento e das normas complementares do serviço, são adotadas as seguintes definições:

I - área de prestação de serviço: espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária ou autorizada pode explorar o Serviço Limitado;

II - exploração industrial de serviços de telecomunicações: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora, mediante remuneração, para prestação, por esta última, de serviços a terceiros.

CAPÍTULO III Artigos 7 e 8

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º

O Serviço Limitado é classificado em duas modalidades:

I - Serviço Limitado Privado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado ao uso próprio do executante seja este uma pessoa natural ou jurídica;

II - Serviço Limitado Especializado: serviço limitado, telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações, destinado à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.

Art. 8º

O Ministério das Comunicações, sempre que necessário, baixará normas complementares dispondo sobre cada uma das modalidades de Serviço Limitado.

CAPÍTULO IV Artigo 9

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º

Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares do Serviço;

Il - outorgar autorização para a execução de Serviço Limitado Privado;

III - outorgar permissão para exploração de Serviço Limitado Especializado;

IV - consignar freqüências para a exploração e execução dos Serviços;

V - fiscalizar a exploração e a execução do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos e das normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias e autorizadas, nos termos do contrato de adesão ou do ato de outorga de autorização.

CAPÍTULO V Artigo 10

DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 10

A solicitação de outorga, de autorização para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos exigidos em norma complementar.

§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo e desde que observado o disposto no art. 46, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo e a área de prestação do Serviço, bem assim o prazo para o início de sua execução, além das condições, dos termos, da regulamentação a ser obedecida e de outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento quando houver uso de radiofreqüências consignadas ao Serviço.

CAPÍTULO VI Artigos 11 a 33

DA OUTORGA DE PERMISSÃO

SEÇÃO I Artigos 11 a 14

Do Início do Processo

Art. 11

As entidades interessadas em explorar o Serviço Limitado Especializado deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - serviço pretendido, sua classificação e seu âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofreqüências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.

Art. 12

O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.

Art. 13

Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei nº 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 18 a 21 deste Regulamento.

§ 1º Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo VII deste Regulamento.

§ 2º Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço Limitado Especializado e uso de radiofreqüências associadas.

Art. 14

Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.

SEÇÃO II Artigo 15

Do Enquadramento do Serviço

Art. 15

O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, o Serviço Limitado Especializado em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:

I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;

II - população da área de prestação do serviço;

III - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.

Parágrafo único. São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:

  1. GRUPO ??A?? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativa;

  2. GRUPO ??B?? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico administrativa;

  3. GRUPO ??C?? - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

SEÇÃO III Artigo 16

Da Elaboração do Edital

Art. 16

O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações contratos e conterá, especialmente:

I - objeto e prazo da permissão;

Il - características técnicas do serviço;

III - área de prestação de serviço;

IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;

V - descrição das condições necessárias à...

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