DECRETO Nº 177, DE 17 DE JULHO DE 1991. Aprova o Regulamento Dos Serviços Limitados de Telecomunicações.

DECRETO Nº 177, DE 17 DE JULHO DE 1991

Aprova o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º, letra ?c?, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e de acordo com o art. 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços Limitados de Telecomunicações.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

O anexo está publicado no DO de 18.7.1991, págs. 14209 a 14212.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Anexo ao Decreto nº 177, de 17 de julho de 1991)

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º

Os Serviços Limitados de Telecomunicações obedecem aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código de Telecomunicações, aos do seu Regulamento Geral, aos deste Regulamento, aos dos acordos internacionais pertinentes, e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 2º

Constituem Serviços Limitados de Telecomunicações, definidos no art. 6º, letra ?c?, da Lei nº 4.117/62, e no seu Regulamento Geral, alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, as modalidades de serviços de telecomunicações, quaisquer que sejam as formas ou meios utilizados, de âmbito interior ou internacional, destinados ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não abertos à correspondência pública.

CAPÍTULO II Artigo 3

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º

Para os fins deste Regulamento e das normas reguladoras complementares, são adotadas as seguintes definições:

I - ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ ÁREA DE PERMISSÃO: espaço geográfico delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade permissionária pode explorar um determinado serviço de telecomunicações;

II - EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: execução do conjunto de atividades necessárias e suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicações entre estações, independentemente da execução ou não das atividades de emissão ou recepção dos sinais transmitidos;

III - EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: forma particular de exploração em que uma entidade exploradora de serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade exploradora de serviços de telecomunicações, mediante remuneração preestabelecida;

IV - ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES/ESTAÇÃO: conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, terminais, dispositivos e demais meios necessários à realização de determinada telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos ou, alternativamente, um terminal portátil;

V - GRUPO BEM DETERMINADO DE PESSOAS: conjunto de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, vinculadas pelo compartilhamento de atividades entendidas como capazes de caracterizar a formação de grupamento de usuários, não suscetível de extensão ao público em geral;

VI - INSTRUÇÕES: atos administrativos normativos detalhadores de rotinas necessárias ao cumprimento de determinações decorrentes de normas e regulamentos;

VII - INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: Interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrada seriamente, interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação utilizado conforme a legislação vigente;

VIII - LINHA DEDICADA: circuito, parte de rede pública de telecomunicações, destinado à exploração de serviço limitado ou de serviço especial de telecomunicações;

IX - LINHA PRIVATIVA OU LINHA PRIVADA; linha dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;

X - MEIOS DE TELECOMUNICAÇÕES: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de telecomunicações;

XI - MODALIDADE: identificação genérica de serviços de telecomunicações definidos em norma específica, por seu enquadramento em um ou mais modos de classificação de serviços de telecomunicações;

XII - NORMA GERAL DE TELECOMUNCIAÇÕES (NGT): ato administrativo normativo complementar que visa a implementação de políticas setoriais ou de princípios e determinações gerais estabelecidos em Regulamento;

XIII - NORMA ESPECÍFICA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET): ato administrativo normativo complementar que visa a determinação de questões particulares e específicas necessárias para o cumprimento de regulamento ou norma geral;

XIV - PERMISSÃO: ato administrativo pelo qual o poder público competente outorga a terceiros a faculdade de explorar, por conta própria, os serviços público-restrito, limitado, de radioamador, especial de radiodifusão sonora de carácter local;

XV - PESSOA FÍSICA: pessoa natural;

XVI - PESSOA JURÍDICA NACIONAL: é a pessoa jurídica constituída segundo as leis do País;

XVII - REDES E SISTEMAS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES: redes e sistemas preponderantemente destinados à exploração de serviços públicos de telecomunicações;

XVIII - REDE DEDICADA : rede ou parte de rede destinada à exploração de qualquer modalidade de serviço limitado ou serviço especial de Telecomunicações;

XIX - REDE PRIVATIVA OU REDE PRIVADA: rede dedicada destinada à exploração de serviço limitado privado;

XX - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES: constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

XXI - SERVIÇO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis;

XXII - SERVIÇO INTERIOR: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;

XXIII - SERVIÇO INTERNACIONAL: modalidade de serviço de telecomunicações destinada à telecomunicações destinada à telecomunicação entre estações situadas dentro dos limites da jurisdição territorial da União e estações que se achem fora destes limites, fixas ou móveis;

XXIV - SERVIÇO LIMITADO DE TELECOMUNICAÇÕES: modalidade de serviço de telecomunicações, não aberto à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais;

XXV - SERVIÇO LIMITADO PRIVADO: serviço limitado...

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