DECRETO Nº 52322, DE 06 DE AGOSTO DE 1963. Dispõe Sobre a Importação de Barrilha.

DECRETO Nº 52.322, de 6 de agôsto de 1963.

Dispõe sôbre a importação de barrilha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que a Companhia Nacional de Álcalis está produzindo cêrca de 75% do consumo de barrilha no País;

CONSIDERANDO que o complemento de barrilha, indispensável para atender às necessidades internas, é obtido por importação;

CONSIDERANDO que a importação dêsse produto, por terceiros, sem o necessário contrôle do Estado, determina uma competição altamente prejudicial ao desenvolvimento da indústria nacional de álcalis;

CONSIDERANDO que a barrilha é um produto controlado pelo Ministério da Guerra, de acôrdo com o Decreto número 47.537, de 4 de janeiro de 1960;

CONSIDERANDO que a existência e o desenvolvimento dessa indústria apresentam elevado interêsse à Segurança Nacional;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe ao Govêrno, através de medidas reguladoras, estimular a produção no País do referido produto, assegurando-lhe integral colocação no mercado consumidor,

decreta:

Art. 1º

A liberação do certificado de cobertura cambial para a importação de barrilha (carbonato de sódio ou soda) só poderá ser concedida pela Carteira de Câmbio do Bando do Brasil S.A., à vista da prévia licença dada pelo Ministério da Guerra, de acôrdo com os Decretos números 1.246, de 11 de dezembro de 1963, e 47.587, de 4 de janeiro de 1960.

Art. 2º

A prévia licença, referida no artigo anterior, só será dada depois de comprovada a impossibilidade de...

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