DECRETO Nº 95492, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987. Fixa os Efetivos do Exercito para 1988.
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DECRETO Nº 95.492, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987
Fixa os Efetivos do Exército para 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, de conformidade com os incisos I a VII, prescritos nos quadros que se seguem, a vigorar no ano de 1988.
I - OFICIAIS-GENERAIS
Posto
Combatentes
Serviços
Engenheiros Militares
Soma
Intendentes
Médicos
General-de-Exército
13
-
-
-
13
General-de-Divisão
37
1
1
3
42
General-de-Brigada
80
4
3
10
97
Total
130
5
4
13
152
II - OFICIAIS DE CARREIRA
TABELA.
III - OFICIAIS TEMPORÁRIOS
SERVIÇOS
Posto
Armas e QMB
Intendentes
Médicos
Dentistas
Farmacêuticos
Veterinários
QQEM
RCORER (Art.31)
SSoma
Capitão
100
40
50
22
10
-
22
25
2249
-
tenente
1866
300
657
331
78
18
443
298
33591
-
tenente
1.115
219
277
120
38
22
222
150
11963
Total
3081
559
984
473
126
40
667
473
55803
IV - SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA E TEMPORÁRIOS
Carreira
Graduação
QMS
QE
Temporários
Soma
Subtenente
2.673
-
-
2.673
-
Sargento
4.155
-
-
4.155
-
Sargento
8.128
-
-
8.128
-
Sargento
7.649
3.500
9.070
20.219
TOTAL
22.605
3.500
9.070
35.175
V - TAIFEIROS, CABOS E SOLDADOS
Especificação
Núcleo Base
Efetivo variável
Soma
Mor
59
-
59
-
Classe
350
-
350
-
Classe
700
-
700
Soma
1.109
-
1.109
Cabos
28.567
14.575
43.142
Soldados
60.632
58.883
119.515
Total
90.308
73.458
163.766
VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS DISTRIBUÍDOS
Especificação
Quantidade
Oficiais-Generais
152
Carreira
13.168
Temporários
5.803
Soma
18.971
Carreira
26.105
Temporários
9.070
Soma
35.175
Taifeiros
1.109
Cabos e Soldados
162.657
Total
218.064
VII - VAGAS NÃO DISTRIBUÍDAS
Especificação
Quantidade
Oficiais
7.015
Subtenentes e Sargentos
14.178
Taifeiros
41
Cabos e Soldados
12.221
Total
33.455
Parágrafo único - Para atender às flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, o Ministro do Exército poderá alterar os efetivos constantes dos incisos II a VI, observadas as quantidades estabelecidas no inciso VII deste artigo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º...
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