DECRETO Nº 3712, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

DECRETO Nº 3.712, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal REFIS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000 e na Medida Provisória nº 2.061-2, de 30 de novembro de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º

A opção para o Programa de Recuperação Fiscal REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, cujo prazo foi reaberto pela Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, observará as disposições do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e deste Decreto.

Art. 2°

No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei nº 10.002, de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000, ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.

§ 1º Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput, até 30 de novembro de 2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no art. 3º da Medida Provisória nº 2.061, de 29 de setembro de 2000, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput, independetemente do valor anteriormente pago.

Art. 3º

Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.

Art. 4º

Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS.

Art. 5º

Não se aplica o disposto no inciso V do art. 15 do Decreto nº 3.431, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente:

I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

Parágrafo único. Na ocorrência de cisão, em...

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