Decreto do Conselho de MInistro nº 338 de 13/12/1961. CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR COMO EMPRESA DE ENERGIA ELETRICA A CANOINHAS FORÇA E LUZ SA.

DECRETO Nº 338, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Canoinhas Fôrça e Luz S.A.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos da alínea a, inciso II, do artigo 68 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que requereu a Canoinhas Fôrças e Luz S.A.,

Decreta:

Art. 1º

É concedida à Canoinhas Fôrça e Luz S.A., com sede em Canoinhas, município do mesmo nome, Estado de Santa Catarina, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica de acôrdo com alínea a, inciso II, do art. 68 do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, ficando a mesma obrigada para seus objetivo, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, no que lhe fôr aplicável, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos

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