Decreto do Conselho de MInistro nº 1.648 de 26/11/1962. AUTORIZA O MINERAÇÃO TEJUCANA LTDA A LAVRAR DIAMANTE E OURO NO MUNICIPIO DE DIAMANTINA ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 1.648, DE 26 DE NOVEMBRO de 1962.

Autoriza a Mineração Tejucana Ltda. a lavrar diamante e ouro no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Mineração Tejucana Ltda., a lavrar diamante e ouro, no leito e terrenos reservados nas margens do rio Jequitinhonha, de domínio público na conformidade do disposto no item 2º do artigo 11, do Decreto nº 26.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), em dois trechos dêsse mesmo rio, situados nos distritos de Inhai e Senador Mourão, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área total de trezentos e setenta e oito hectares (378ha), descrevendo-se cada uma dessas duas áreas do seguinte modo: a primeira área de dez hectares (10ha), compreendida na faixa de quinhentos metros (500m), de comprimento contados pelo eixo médio do referido rio para jusante, a partir da confluência do cia do córrego Duas Irmãs, e com cia do córrego Duas Irmãs e, com a largura de duzentos metros (200m) contados cem metros (100m) para cada lado do eixo médio; a segundas áreas de trezentos e sessenta e oito hectares (368ha), compreendida na faixa de dezoito mil e quatrocentos metros (18.400m), de comprimento contados pelo eixo médio do referido rio para jusante a partir da confluência do córrego Caimbola até a confluência do córrego Atanásio, e, com a largura de duzentos metros (200m), contados cem metros (100m) para cada lado do eixo médio. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização ficará obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União...

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