Decreto do Conselho de MInistro nº 271 de 01/12/1961. OUTORGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMANDUCAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO PROGRESSIVO DE ENERGIA HIDRAULICA DE UM DESNIVEL EXISTENTE NO CURSO D'AGUA CAMANDUCAIA, DISTRITO DA SEDE DO MUNICIPIO DE CAMANDUCAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 271, DE 1 DE DEZEMBRO DE1961.

Outorga à Prefeitura Municipal de Camanducaia, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua Camanducaia, distrito da sede do município de Camanducaia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18 item III do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Prefeitura Municipal de Camanducaia, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua Camanducaia, distrito da sede do município de Camanducaia, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes a medida que forem sendo aprovados os projetos.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos distritos da sede e de Itapeva no município de Camanducaia, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º

Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato deverá estar prevista.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º

Êste Decreto...

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