Decreto do Conselho de MInistro nº 167 de 17/11/1961. APROVA REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA LAVOURA NA JUNTA ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE.

DECRETO Nº 167, de 17 de novembro de 1961.

Aprova regulamento para a eleição dos representantes da lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e Comércio, que dispõe sôbre a eleição dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, em substituição ao aprovado pelo Decreto nº 32.629, de 27 abril de 1953.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 17 de novembro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães

Regulamento para a eleição dos Representantes da Lavoura, na Junta Administrativa do I.B.C., a que se refere o art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art. 1º

Terá direito a voto na eleição dos Membros da Junta Administrativa (J.Ad.) do Instituto Brasileiro do Café (I.B.C.) todo aquêle que explorar a lavoura cafeeira por conta própria e em extensão considerada econômica.

§ 1º Considera-se econômica a lavoura cafeeira consistente no mínimo de 10.000 (dez mil) cafeeiros.

§ 2º Nos condomínios, votarão os condomínios até o limite das unidades econômicas contidas na cultura, mas, não sendo essas suficientes, escolherão, entre si, os eleitores, pelo número que couber.

Art. 2º

O I.B.C., em...

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