Decreto do Conselho de MInistro nº 20 de 09/10/1961. APROVA O REGULAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA.

DECRETO Nº 20, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961.

Aprova o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Pesca.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE), que com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Tancredo Neves

Angelo Tiago Dantas

Walther Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

André Franco Montoro

Souto Maior

Ulisses Guimarães

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE), criado pelo Decreto nº 50.872, de 28 de junho de 1961, tem por finalidade:

  1. estudar e propor as diretrizes da política nacional da pesca;

  2. coordenar a elaboração e execução de projetos e interêsse nacional a cargo de órgãos federal que se relacionem especificamente com a pesca;

  3. elaborar plano plurienal da pesca e promover a execução de planos de emergência, quando as condições o exigirem;

  4. promover o estudo de tôda a legislação relativa à exploração dos recursos de origem aquática, em seus aspectos técnicos, industriais, comerciais e profissionais e opinar sôbre tôda a legislação que afete qualquer aspecto do problema da pesca;

  5. elaborar, em colaboração com os órgãos competentes, os programas de formação de técnicos e profissionais da pesca e das indústrias correlatas;

  6. estudar a localização de portos, estaleiros, frigoríficos, fábricas, escolas, etc., relacionados com a pesca, diretamente ou mediante convênio ou contrato e promover, junto às entidades competentes, a sua construção;

  7. informar o Presidente do Conselho de Ministros sôbre as concessões pleitadas por nacionais ou estrangeiros para a exploração dos produtos de origem aquática, em qualquer dos seus aspectos;

  8. promover diretamente ou por meio dos organismos oficiais ou particulares as pesquisas técnicas e econômicas que visem à racionalização das atividades ligadas à pesca e à exploração dos recursos de origem aquática;

  9. colaborar com os órgãos estaduais, municipais, paraestatais e emprêsas privadas, por intermédio de convênios, objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas da pesca;

  10. promover a assistência social ao pessoal da pesca e das indústrias e comércio correlatos, por intermédio das entidades oficiais competentes ou privadas que a isso se prontificarem;

  11. proporcionar facilidade para o registro de fábricas, rótulos, etc., e para tripular, operar e movimentar barcos de pesca, mediante recomendações aos órgãos competentes para que simplifiquem as exigências regulamentadas;

  12. sugerir, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público, para as providências legislativas que se fizerem necessárias, a criação, adaptação, transformação ou extinção do órgãos, tendo em vista a eliminação de duplicidade, concorrência ou oposição de funções, para capacitá-los ao melhor exercício das funções que lhes competirem no plano nacional de pesca;

  13. estudar as facilidades a serem concedidas à indústria nacional de construção de barcos de pesca e à indústria pesqueira, cujo desenvolvimento ou implantação seja julgada de interêsse para a melhoria das condições da pesca;

  14. recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, indicada como indispensáveis para a implantação ou o desenvolvimento das indústrias pesqueiras ou de construções de barcos de pesca, consideradas de real interêsse para a política nacional da pesca;

  15. promover os meios de assistência técnica e financeira a novas indústrias, criadas dentro dos objetivos referidos no item anterior;

  16. estudar o reaparelhamento permanente da frota pesqueira, promovendo os meios para a sua execução;

  17. estudar condições especiais para os financiamentos e empréstimos não previstos no Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946, estabelecendo os critérios a serem aprovados pelo Presidente do Conselho de Ministros;

  18. receber, administrar e despender diretamente ou por meio de convênios e contratos com entidades oficiais ou particulares, todos os recursos orçamentários que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios ou Autarquias, ou quaisquer contribuições provenientes de subvenções, acôrdos convênios ou ajudas que lhe forem destinados por entidades públicas ou privadas e sociedade de economia mista, nacionais ou estrangeiras;

  19. promover a campanha nacional da pesca, objetivando a mobilização dos recursos de tôda ordem para melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos de origem aquática e desenvolvimento da indústria pesqueira e de construção de barcos de pesca, com as contribuições provenientes das fontes mencionadas no item anterior e de tôda e qualquer renda eventual;

  20. estudar a imediata transformação da Caixa de Crédito da Pesca em Banco de Desenvolvimento da Pesca e da Divisão de Caça e Pesca, propondo ao Presidente o Conselho de Ministros as medidas legislativas próprias;

  21. promover a expansão dos mercados de consumo dos grandes centros demográficos e cidades do interior, mediante o estudo da melhoria das condições de distribuição, e a realização de campanhas educativas destinadas a estimular e incluir nos hábitos alimentares da população brasileira o consumo de pescado;

  22. opinar sôbre as propostas de contratação de técnicos estrangeiros para órgãos federais diretamente ligados à pesca e contráta-los quando julgar conveniente;

  23. recomendar a autorização em caráter precário e excepcional para que os barcos de pesca com capacidade acima de 50 (cinquenta) toneladas de registro sejam comandados por técnicos estrangeiros, desde que sejam em maioria de 2/3 (dois terços) os pescadores brasileiro;

  24. estudar e propor a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Pesca;

  25. estudar e assessorar a organização da representação técnica do Brasil nos congressos e conferências internacionais de pesca e preparar os relatórios pareceres e documentos necessários.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 11

Da Organização

Art. 2º

O CODEPE compreende:

  1. Conselho Consultivo;

  2. Conselho Diretor;

  3. Secretaria-Executiva.

Seção I Artigos 3 e 4

Do Conselho Consultivo

Art. 3º

O Conselho Consultivo é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

  1. Ministério da Fazenda;

  2. Ministério das Relações Exteriores;

  3. Ministério da Viação e Obras Públicas;

  4. Ministério do Trabalho e Providência Social;

  5. Ministério da Indústria e Comércio;

  6. Ministério da Agricultura;

  7. Banco do Brasil S.A.;

  8. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

  9. Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

  10. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

  11. Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos;

  12. Sindicato dos Armadores de Pesca;

  13. Sindicato dos Industriais de Conservas de Pescado;

  14. Confederação Nacional dos Pescadores.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor são membros natos do Conselho Consultivo.

§ 2º A critério do Conselho Diretor, poderá ser proposta ao Presidente do Conselho de Ministros a inclusão, no Conselho Consultivo, de outros órgãos públicos ou entidades de classe, cuja representação seja julgada necessária.

Art. 4º

Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos órgãos ou entidades nêle representado.

§ 1º Cada Conselheiro terá um suplente, nomeado nas mesmas condições.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos componentes do Conselho Consultivo poderão assumir pessoalmente a respectiva representação.

Seção II Artigos 5 e 6

Do Conselho Diretor

Art. 5º

O Conselho Diretor é constituído dos seguintes membros:

  1. Presidente da Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde;

  2. Diretor da Divisão...

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