Decreto do Conselho de MInistro nº 1.279 de 25/06/1962. AUTORIZA O MINISTERIO DA FAZENDA A DAR GARANTIA DO TESOURO NACIONAL A OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTOS COM O AVAL DA CAIXA DE CREDITO DA PESCA.

DECRETO Nº 1.279, DE 25 DE JUNHO DE 1962.

Autoriza o Ministério da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional a operações de financiamentos com o aval da Caixa de Crédito da Pesca.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e do art. 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e

CONSIDERANDO ser a pesca um dos setores mais importantes das atividades agropecuárias como fonte produtora de alimentação protéica, da qual e cada vez mais carente a população nacional principalmente na Região do Nordeste;

CONSIDERANDO que o País possui imenso potencial pesqueiro a ser dinamizado pelo desenvolvimento da indústria de pesca e aprimoramento dos meios de captura do pescado;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos pescadores, armadores de pesca e industriais do pescado a aquisição de barcos, motores, equipamentos industriais e materiais de pesca em condições acessíveis de preços e de prazos de pagamento sem, contudo, prejudicar o desenvolvimento da indústria nacional do ramo;

CONSIDERANDO o propósito do Govêrno de assegurar aos pescadores, armadores de pesca e industriais do pescado os benefícios resultantes de financiamentos nacionais e estrangeiros oferecidos aos órgãos oficiais e às próprias emprêsas nacionais;

CONSIDERANDO que tais aquisições, além de contribuírem vigorosamente para o aumento da produção pesqueira e abastecimento dos mercados consumidores nacionais, criarão potente fonte de divisas quer pelo decréscimo e emancipação do produto importado, quer como incremento às exportações;

CONSIDERANDO, finalmente, que o resultado financeiro dessas operações fortalecerá a frágil e desamparada capacidade de aquisição das emprêsas nacionais de pesca, impossibilitadas de contribuírem para o desenvolvimento da indústria nacional de construção de barcos pesqueiros por falta de assistência dos estabelecimentos oficiais de crédito,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional nos avais concedidos pela Caixa de Crédito da Pesca nas operações de crédito cobertas com financiamento integral em moeda nacional ou estrangeira, e de acôrdo com as normas estabelecidas nos artigos 19, 20, 21, 23, e 24 do Decreto-lei nº 9.022, de 26.2.1946, para a aquisição de barcos, motores e materiais de pesca que se destinem...

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