Decreto do Conselho de MInistro nº 994 de 15/05/1962. REGULAMENTA A LEI 3.252, DE 27 DE AGOSTO DE 1957, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE ASSISTENTE SOCIAL.

DECRETO Nº 994, DE 15 DE MAIO DE 1962.

Regulamenta a Lei nº 3.252, de 27 de agôsto de 1957, que dispõe sôbre o exercício da profissão de Assistente Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 3.252, de 27 de agôsto de 1957,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.252, de 27 de agôsto de 1957, que dispõe sôbre o exercício da profissão de Assistente Social e que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, Distrito Federal, em 15 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

André Franco Montoro

REGULAMENTO DA LEI Nº 3.252, DE 27 DE AGÔSTO DE 1957

Art. 1º

O Serviço Social constitui o objeto da profissão liberal de Assistência Social, de natureza técnico-científica.

Parágrafo único. A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.

Art. 2º

São atividades profissionais do Assistente Social aquelas cujo exercício determina a aplicação dos processos específicos de Serviço Social.

Art. 3º

O exercício da profissão de Assistente Social é livre em todo o território nacional observadas as exigências previstas na legislação em vigor e no presente Regulamento.

Art. 4º

Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

I - Os possuidores de diploma de Assistente Social expedido no Brasil por Escolas de Serviço Social Oficiais ou reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953;

II - Os diplomados em Serviço Social, por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados de conformidade com a legislação em vigor;

III - Os Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação, que tiverem seus direitos resguardados, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

§ 1º Aos Assistentes Sociais, para que possam exercer a profissão, é obrigatório o registro do diploma no órgão competente, assim como inscrição no respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais, previsto no art. 6º dêste Regulamento.

§ 2º Aos Agentes Sociais, referidos no item III dêste artigo, para que possam exercer a profissão de Assistente Social é obrigatório a inscrição no respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Conselho Federal de Assistentes Sociais.

Art. 5º

São prerrogativas do Assistente Social:

I - Dirigir Escolas de Serviço Social;

II - Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Serviço...

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