Decreto do Conselho de MInistro nº 638 de 01/03/1962. DISPÕE SOBRE COBRANÇA EXCEPCIONAL DOS DEBITOS DE EMPRESAS ENTIDADES DE SERVIÇOS PUBLICOS PARA COM A PREVIDENCIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 638, de 1º de março de 1962.

Dispõe sôbre cobrança excepcional dos débitos de emprêsas e entidades de serviços públicos para com a previdência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de urgente regularização dos débitos de emprêsas e entidades de serviços públicos para com instituições de previdência social;

CONSIDERANDO que se trata de devedores especiais, cuja economia deve ser apreciada em benefício da utilidade pública dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que devem, igualmente, ser preservado os interêsses das instituições credoras e de seus beneficiários, não constituindo a regularização em apreço nova modalidade de recolhimento de contribuições, mas medida de absoluta excepcionalidade;

CONSIDERANDO que os juros e as multas devidas devem ser rigorosamente apurados e cobrados;

Decreta:

Art. 1º

Podem ser objeto de parcelamento, a título excepcional, devidamente comprovada, em cada caso, a sua necessidade, a até 48 (quarenta e oito) prestações, os débitos de emprêsas e entidades de serviços públicos relativos a:

  1. contribuições, juros e multas devidos até 28 de fevereiro de 1962;

  2. quota de previdência referente ao mesmo período.

Parágrafo único. No cálculo das parcelas serão computados os correspondentes juros de mora.

Art. 2º

Aos débitos, cujo parcelamento fôr pleiteado, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste Decreto, não se aplicarão as restrições constantes do parágrafo 1º do art. 260 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, e dos arts. e do Decreto nº 50.468, de 15 de abril de 1961.

Art. 3º

É competente para autorizar o parcelamento e firmar o respectivo acôrdo, na conformidade da medida excepcional ora concedida o Conselho Administrativo do Instituto.

Parágrafo único: Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da vigência dêste decreto, o Conselho Administrativo remeterá ao Departamento Nacional da Previdência Social, por intermédio da Representação do DNPS junto à Autarquia, relação completa dos acôrdos firmados.

Art. 4º

Não se aplicam os dispositivos dêste Decreto às contribuições vincendas a partir de 1º de março de 1962.

Art. 5º

Para que se efetivem os benefícios previstos neste Decreto, torna-se necessário o fiel cumprimento dos...

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