Decreto do Conselho de MInistro nº 600 de 08/02/1962. PROIBE A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE NOVOS MOINHOS DE TRIGO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 600, de 8 de fevereiro de 1962.
Proíbe a concessão de autorização para instalação de novos moinhos de trigo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional número 4 à Constituição Federal e
CONSIDERANDO que, presentemente, para uma disponibilidade anual do trigo, prevista, embora não assegurada, de dois milhões e quatrocentos mil toneladas, existe um parque moageiro com a capacidade superior a oito milhões de toneladas;
CONSIDERANDO que tal disparidade tende a acentuar-se cada vez mais, caso venham a ser concedidas novas autorizações de instalação de outros moinhos e aumentos de capacidade das unidades já existentes;
CONSIDERANDO que as restrições impostas ao funcionamento normal dos moinhos, decorre da permanência de ociosidade da capacidade excedente, numa relação de três por um, da estimativa do consumo nacional, o que onera, sobremaneira, o custo da produção de farinha de trigo, acarretando, em conseqüência, o aumento do custo do pão e de outros produtos essenciais à alimentação do povo;
CONSIDERANDO, por outro lado, que algumas emprêsas autorizadas a instalar novos moinhos, ou ampliar a capacidade dos existentes, ainda não tiveram a homologação das respectivas capacidades, embora realizadas as vistorias, e que outras estão em fase final de instalação, o que não seria justo, nesses casos, que as emprêsas viessem a ser compelidas a permanecer sem atividade, arcando com prejuízos óbvios,
Decreta:
Fica proibida, a qualquer título, a concessão de autorização para a instalação de novos moinhos de trigo e para aumento de capacidade das unidades já existentes.
Serão mantidas as autorizações já concedidas pelo Serviço de Expansão do Trigo do Ministério da Agricultura, cujos beneficiários já tenham requerido a sua vistoria, para a respectiva homologação, no prazo determinado pelo art. 13º do Decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959, e outros cujas obras, em via de conclusão, já tenham sido objeto de vistoria.
Ficam revogadas as autorizações cujos beneficiários não realizaram, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das respectivas obras e instalações, até 24 de dezembro de 1961.
Parágrafo único. A verificação das obras...
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