Decreto do Conselho de MInistro nº 600 de 08/02/1962. PROIBE A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE NOVOS MOINHOS DE TRIGO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 600, de 8 de fevereiro de 1962.

Proíbe a concessão de autorização para instalação de novos moinhos de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional número 4 à Constituição Federal e

CONSIDERANDO que, presentemente, para uma disponibilidade anual do trigo, prevista, embora não assegurada, de dois milhões e quatrocentos mil toneladas, existe um parque moageiro com a capacidade superior a oito milhões de toneladas;

CONSIDERANDO que tal disparidade tende a acentuar-se cada vez mais, caso venham a ser concedidas novas autorizações de instalação de outros moinhos e aumentos de capacidade das unidades já existentes;

CONSIDERANDO que as restrições impostas ao funcionamento normal dos moinhos, decorre da permanência de ociosidade da capacidade excedente, numa relação de três por um, da estimativa do consumo nacional, o que onera, sobremaneira, o custo da produção de farinha de trigo, acarretando, em conseqüência, o aumento do custo do pão e de outros produtos essenciais à alimentação do povo;

CONSIDERANDO, por outro lado, que algumas emprêsas autorizadas a instalar novos moinhos, ou ampliar a capacidade dos existentes, ainda não tiveram a homologação das respectivas capacidades, embora realizadas as vistorias, e que outras estão em fase final de instalação, o que não seria justo, nesses casos, que as emprêsas viessem a ser compelidas a permanecer sem atividade, arcando com prejuízos óbvios,

Decreta:

Art. 1º

Fica proibida, a qualquer título, a concessão de autorização para a instalação de novos moinhos de trigo e para aumento de capacidade das unidades já existentes.

Art. 2º

Serão mantidas as autorizações já concedidas pelo Serviço de Expansão do Trigo do Ministério da Agricultura, cujos beneficiários já tenham requerido a sua vistoria, para a respectiva homologação, no prazo determinado pelo art. 13º do Decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959, e outros cujas obras, em via de conclusão, já tenham sido objeto de vistoria.

Art. 3º

Ficam revogadas as autorizações cujos beneficiários não realizaram, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das respectivas obras e instalações, até 24 de dezembro de 1961.

Parágrafo único. A verificação das obras...

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