Decreto do Conselho de MInistro nº 533 de 23/01/1962. APROVA OS REGIMENTOS DA SECRETARIA GERAL, DO CENTRO DE ESTUDOS ECONOMICOS, DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA, DO INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS, DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, E DAS DELEGACIAS ESTADUAIS DO MINISTERIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO.

DECRETO Nº 533, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova o Regimentos da Secretaria Geral, do Centro de Estudos Econômicos, ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Departamento de Administração, e das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional, e de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados os Regimentos da Secretaria Geral, do Centro de Estudos Econômicos, do Instituto Nacional de Tecnologia, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Departamento de Administração, e das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

Regimentos da Secretaria Geral, do Centro de Estudos Econômicos, do Instituto Nacional de Tecnologia, do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Departamento de Administração, e das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio.

TÍTULO I Artigos 1 a 5

DA SECRETARIA GERAL

CAPÍTULO I Artigo 1

Caracterização Geral

Art. 1º

A Secretaria Geral do (SG) do Ministério da Indústria e do Comércio, criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado no exame e despacho dos negócios referentes à Indústria e ao Comércio, pelo que coordenará as atividades do MIC nestes dois setores, em ligação com outros órgãos, inclusive as entidades da sua jurisdição, competindo-lhe ainda a administração geral da Secretaria de Estado.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Da Organização

Art. 2º

A SG será dirigida pelo Secretário Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, nomeado em comissão.

Art. 3º

O Secretário Geral do MIC terá quatro Assistentes e um Secretário, de sua livre escolha e designação.

Art. 4º

O Secretário Geral atribuirá a seus Assistentes autoridade para exercer funções específicas de competência da SG.

CAPÍTULO III Artigo 5

Da Competência

Art. 5º

Compete Secretaria Geral:

I - assessorar o Ministro de Estado no exame e despacho dos negócios referentes à Indústria e ao Comércio;

II - coordenar as atividades das Secretarias da Indústria e do Comércio:

  1. com os demais órgãos subordinados ao Ministro de Estado;

  2. com as entidades da jurisdição do MIC quando determinado pelo Ministro de Estado;

  3. com entidades ou órgãos de natureza privada cujas atividades tenham relação com as do Ministério;

III - dirigir as atividades de administração geral da Secretaria de Estado;

IV - coordenar as atividades dos órgãos estaduais com as dos demais órgãos subordinados ao Ministro de Estado;

V - promover, por delegação do Ministro de Estado, inspeções periódicas nos órgãos do Ministério;

VI - coordenar as diretrizes gerais a serem observadas no planejamento administrativo em que se baseará a proposta orçamentária do MIC;

VII - promover os estudos de organização e métodos no âmbito do MIC;

VIII - promover a edição de uma Revista de caráter essencialmente técnico para divulgação dos assuntos do Ministério.

TÍTULO II Artigos 6 a 24

Do Centro de Estudos Econômicos

(CEC)

CAPÍTULO I Artigo 6

Da Finalidade

Art. 6º

O Centro de Estudos Econômicos (CEE), criado pela Lei número 4.048, de 29 de dezembro de 1961, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de realizar estudos de natureza econômica, relacionados com o fomento da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Os estudos a que se refere êste artigo poderão ser realizados em conexão com os institutos universitários, científicos e técnicos do País.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 13

Da Organização

Art. 7º

O CEE compreende:

I - Divisão de Planejamento (DP1):

Seção de Estudos Macroeconômicos (SEMa);

Seção de Estudos Microeconômicos (SEMi);

Seção de Intercâmbio e Coordenação (SIC);

II - Divisão de Processamento de dados (DPD):

Seção de Preparo de Dados (SPD);

Seção de Apuração (SAp).

III - Divisão de Estatística Industrial e Comercial (DEIC):

Seção de Levantamentos Estatísticos (SLE);

Seção de Análises Estatísticas (SAE).

IV - Biblioteca (B)

V - Seção de Administração (SA).

Art. 8º

O CEE será redigido por um Diretor-Geral, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação de Ministro de Estado.

Art. 9º

As Divisões terão Diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação de Ministro de Estado.

Art. 9º

As Divisões terão diretores, nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.

Art. 10 A Biblioteca e a Seção de Administração terão Chefes, designados pelo Diretor-Geral do CEE.
Art. 11 O Diretor-Geral será auxiliado por um Assistente e um Secretário, por êle designados.
Art. 12 Os Diretores de Divisão serão auxiliados por um Secretário, por êles designados.
Art. 13 As Seções terão Chefes, indicados pelos respectivos superiores hierarquicos e designados pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO III Artigos 14 a 24

Da competência dos órgãos

Art. 14 À Divisão de Planejamento compete promover estudos de Natureza macro e microeconômicas que possam servir de base ao planejamento das atividades específicas do Mic e, bem assim, de subsídio e decisões do Ministro de Estado ou de outros órgãos públicos.
Art. 15 À SEMa compete: realizar, diretamente ou mediante convênios com institutos universitários, científicos e técnicos do país, estudos e pesquisas de natureza macroeconômica que se relacionam com o fomento da Indústria e do Comércio.
Art. 16 À SEMi compete realizar, diretamente ou mediante convênios com institutos universitários, científicos e técnicos do País, estudos e pesquisas de natureza microeconômica que se relacionem com o fomento da Indústria e do Comércio.
Art. 17 À CIC compete:

I - promover a coordenação dos estudos realizados por quaisquer órgãos, públicos ou privados, que interessam ao fomento da Indústria e do Comércio;

II - manter intercâmbio com entidades públicas ou privadas que realizem pesquisas e estudos relacionados com o desenvolvimento industrial e comercial do País;

III - divulgar os resultados dos estudos a que proceder.

Art. 18 A Divisão de Processamento de Dados é o órgão central do sistema integrado de processamento de dados do MIC, competindo-lhe:
  1. através da SPD:

    I - estudar as atividades dos diversos órgãos do MIC que devam participar do sistema integrado de processamento de dados;

    II - sistematizar as rotinas, os modêlos, os formulários e os equipamentos a serem utilizados pelos órgãos interessados, quando da remessa de dados para apuração pela Divisão;

    III - orientar os diversos órgãos do MIC no tocante às respectivas necessidades de mecanização:

  2. através da SAP:

    I - proceder às listagens das apurações realizadas;

    II - colaborar com a SPD nos trabalhos de sistematização da integração de dados para processamento e na orientação dos órgãos interessados.

Art. 19 À Divisão de Estatística Industrial e Comercial compete centralizar, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Estatística do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, todos os estudos, pesquisas e análises de natureza estatística de interêsse do MIC.
Art. 20 À SLE compete realizar, diretamente ou através da rêde de agentes do IBGE, os levantamentos de dados estatísticos relativos à Indústria e ao Comércio do país.
Art. 21 À SAE compete proceder à apuração crítica, interpretação e divulgação das estatísticas industriais e comerciais.
Art. 22 A Biblioteca compete:

I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar conservar e permutar as obras nacionais e estrangeiras de interêsse para o Ministério;

II - organizar e manter mapoteca, discoteca e filmoteca;

III - organizar e manter arquivo e serviço de microfotografia;

IV - promover, através do serviço de referência e empréstimos, a utilização das coleções reunidas;

V - centralizar tôdas as informações sôbre livros e publicações de interêsse do MIC, articulando-se para êsse fim com os órgãos similares integrantes do Ministério ou por êle jurisdicionados.

Art. 23 A Biblioteca será franqueada a tôda e qualquer pessoa, independente de formalidades, sendo livre o aceso às estantes de livros e revistas.
Art. 24 A Biblioteca manterá serviço de empréstimo de publicações, mediante normas a serem estabelecidas em Portaria do Diretor-Geral do Centro de Estudos Econômicos.
TÍTULO III Artigos 25 a 36

Regimento do Instituto Nacional de Tecnologia

CAPÍTULO I Artigo 25

Da Finalidade

Art. 25 O Instituto Nacional de Tecnologia (INT) de que trata o Capítulo IX da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, tem por finalidade estudar as matérias primas e os produtos nacionais e auxiliar, por todos os meios a seu alcance, a técnica e a indústria nacional e, bem assim, estimular o espírito de criação e invenção individual.
CAPÍTULO II Artigos 26 a 33

Da Organização

Art. 26 O INT compreende:

1) Divisão de Química Inorgânica Industrial (DQI).

2) Divisão de Química Orgânica Industrial (DQO).

3) Divisão de...

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